Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 60 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 60 Nas ações de despejo fundadas no inciso IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição inicial deverá ser instruída com prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 da Lei 8.245/1991
61 decisões do STJ citam o art. 60 da Lei 8.245/1991, de 1995 a 2024.