Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 63 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 63 Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
§ 1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. (Alínea com redação dada pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
§ 3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.256, de 9/1/1996)
§ 4º A sentença que decretar o despejo fixará o valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 8.245/1991
331 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 8.245/1991, de 1994 a 2026.