Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

Art. 15 da Lei 8.429/1992

Norma
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

Parágrafo único O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 8.429/1992

99 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 8.429/1992, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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