Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 15 da Lei 8.429/1992
Texto
Art. 15 A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 8.429/1992
99 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 8.429/1992, de 1999 a 2026.