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Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

Art. 3º da Lei 8.429/1992

Norma
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.429/1992

2.340 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.429/1992, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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