Vade Mecum · Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
Art. 38 da Lei 8.625/1993
Texto
Art. 38 Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II – exercício da advocacia;
III – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 8.625/1993
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 8.625/1993, de 1998 a 2026.