Vade Mecum · Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
Art. 54 da Lei 8.625/1993
Texto
Art. 54 O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 da Lei 8.625/1993
1 decisão do STJ cita o art. 54 da Lei 8.625/1993, em 2004.