Vade Mecum · Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
Art. 58 da Lei 8.625/1993
Texto
Art. 58 Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.
(Da Carreira)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.