Vade Mecum · Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
Art. 74 da Lei 8.625/1993
Texto
Art. 74 Para fins do disposto no art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e observado o que dispõe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de membros do Ministério Público será organizada pelo Conselho Superior de cada Ministério Público dos Estados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 8.625/1993
1 decisão do STF cita o art. 74 da Lei 8.625/1993, em 2025.