Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 10 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 10 As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas:
I – execução direta;
II – execução indireta, nos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado) (VETADO)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.666/1993
187 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.666/1993, de 1999 a 2026.