Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 110 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 110 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 110 da Lei 8.666/1993
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 da Lei 8.666/1993, de 1999 a 2026.