Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 117 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 117 As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta lei, no que couber, nas três esferas administrativas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 117 da Lei 8.666/1993
9 decisões do STF, do STJ citam o art. 117 da Lei 8.666/1993, de 2007 a 2026.