Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 124 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 124 Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
Parágrafo único As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2° do art. 7° serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 da Lei 8.666/1993
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 124 da Lei 8.666/1993, de 2002 a 2025.