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Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada

Art. 18 da Lei 8.666/1993

Norma
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 18 Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 8.666/1993

14 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 8.666/1993, de 2012 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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