Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 20 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 20 As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.666/1993
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 8.666/1993, de 2004 a 2026.