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Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada

Art. 23 da Lei 8.666/1993

Norma
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 23 As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Valor atualizado para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) pelo Decreto nº 9.412, de 18/6/2018, publicado no DOU de 19/6/2018, em vigor 30 dias após a publicação)

b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Valor atualizado para R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) pelo Decreto nº 9.412, de 18/6/2018, publicado no DOU de 19/6/2018, em vigor 30 dias após a publicação)

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) (Valor atualizado para R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) pelo Decreto nº 9.412, de 18/6/2018, publicado no DOU de 19/6/2018, em vigor 30 dias após a publicação)

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Valor atualizado para R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) pelo Decreto nº 9.412, de 18/6/2018, publicado no DOU de 19/6/2018, em vigor 30 dias após a publicação)

b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Valor atualizado para R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) pelo Decreto nº 9.412, de 18/6/2018, publicado no DOU de 19/6/2018, em vigor 30 dias após a publicação)

c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998) (Valor atualizado para R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais) pelo Decreto nº 9.412, de 18/6/2018, publicado no DOU de 19/6/2018, em vigor 30 dias após a publicação)

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

§ 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquele do executor da obra ou serviço.

§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.

§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)

§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.107, de 6/4/2005)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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