Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 27 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.440, de 7/7/2011, publicada no DOU de 8/7/2011, em vigor 180 (cento oitenta) dias após a publicação)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.854, de 27/10/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 8.666/1993
715 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 8.666/1993, de 1996 a 2026.