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Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada

Art. 27 da Lei 8.666/1993

Norma
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 27 Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.440, de 7/7/2011, publicada no DOU de 8/7/2011, em vigor 180 (cento oitenta) dias após a publicação)

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.854, de 27/10/1999)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 da Lei 8.666/1993

715 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 8.666/1993, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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