Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 36 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 36 Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.666/1993
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.666/1993, de 2007 a 2025.