Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 53 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 53 O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente no município em que se realizará.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 8.666/1993
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 8.666/1993, de 2008 a 2026.