Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 74 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 74 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II – serviços profissionais;
III – obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a , desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 da Lei 8.666/1993
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 74 da Lei 8.666/1993, de 2006 a 2026.