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Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada

Art. 74 da Lei 8.666/1993

Norma
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 26/05/2025

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Texto

Art. 74 Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II – serviços profissionais;

III – obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a , desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 74 da Lei 8.666/1993

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