Vade Mecum · Lei de Licitações de 1993 (Lei 8.666/1993) · Norma revogada
Art. 85 da Lei 8.666/1993
Texto
Art. 85 As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 8.666/1993
24 decisões do STJ citam o art. 85 da Lei 8.666/1993, de 2002 a 2026.