Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 23 da Lei 8.742/1993
Texto
Art. 23 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 2º Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Parágrafo único transformado em § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Inciso acrescido pela Lei nº 11.258, de 30/12/2005, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
II – às pessoas que vivem em situação de rua; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.258, de 30/12/2005, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
III – às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.878, de 4/6/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 8.742/1993
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 8.742/1993, de 2006 a 2026.