Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 24-A da Lei 8.742/1993
Texto
Art. 24-A Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24-A da Lei 8.742/1993
1 decisão do STJ cita o art. 24-A da Lei 8.742/1993, em 2023.