Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 29 da Lei 8.742/1993
Texto
Art. 29 Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 8.742/1993
271 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 8.742/1993, de 1998 a 2025.