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Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)

Art. 35 da Lei 8.742/1993

Norma
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 35 Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º O regulamento de que trata o caput definirá as formas de comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 15.077, de 27/12/2024)

§ 2º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados de que sejam detentores necessárias à verificação dos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.077, de 27/12/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35 da Lei 8.742/1993

42 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 da Lei 8.742/1993, de 2000 a 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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