Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 40-A da Lei 8.742/1993
Texto
Art. 40-A Os benefícios monetários decorrentes do disposto nos arts. 22, 24-C e 25 desta Lei serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.014, de 21/7/2014, publicada no DOU de 22/7/2014, em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.