Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 6º da Lei 8.742/1993
Texto
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º-C; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
III – estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
IV – definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
V – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
VI – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
VII – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 2º O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 3º A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Parágrafo único transformado em § 3º com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.714, de 24/8/2018)
§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.714, de 24/8/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.742/1993
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.742/1993, de 2014 a 2025.