Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 10 da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 10 Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.880/1994
230 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.880/1994, de 2000 a 2026.