Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)

Art. 10 da Lei 8.880/1994

Norma
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.880/1994

230 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.880/1994, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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