Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 24 da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 24 Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 8.880/1994
675 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 8.880/1994, de 1996 a 2025.