Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 26 da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 26 Após a conversão dos salários para URV de conformidade com os arts. 19 e 27 desta lei, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação coletiva dos salários, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 8.880/1994
180 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 8.880/1994, de 1997 a 2026.