Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 5º da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 5º O valor da URV, em cruzeiros reais, será utilizado pelo Banco Central do Brasil como parâmetro básico para negociação com moeda estrangeira.
Parágrafo único O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.880/1994
154 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.880/1994, de 1995 a 2026.