Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 8º da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 8º Até a emissão do Real, será obrigatória a expressão de valores em Cruzeiro Real, facultada a concomitante expressão em URV, ressalvado o disposto no art. 38:
I – nos preços públicos e tarifas dos serviços públicos;
II – nas etiquetas e tabelas de preços;
III – em qualquer outra referência a preços nas atividades econômicas em geral, exceto em contratos, nos termos dos arts. 7º e 10;
IV – nas notas e recibos de compra e venda e prestação de serviços;
V – nas notas fiscais, faturas e duplicatas.
§ 1º Os cheques, notas promissórias, letras de câmbio e demais títulos de crédito e ordens de pagamento continuarão a ser expressos, exclusivamente, em cruzeiros reais, até a emissão do Real, ressalvado o disposto no art. 16 desta lei.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.880/1994
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 8.880/1994, de 1997 a 2026.