Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Antitruste (Lei 8.884/1994)

Art. 86 da Lei 8.884/1994

Norma
Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 86 O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 86 da Lei 8.884/1994

9 decisões do STJ citam o art. 86 da Lei 8.884/1994, de 1994 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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