Vade Mecum · Lei Antitruste (Lei 8.884/1994)
Art. 86 da Lei 8.884/1994
Texto
Art. 86 O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 da Lei 8.884/1994
9 decisões do STJ citam o art. 86 da Lei 8.884/1994, de 1994 a 2025.