Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 19 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 19 O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.906/1994
4 decisões do STJ citam o art. 19 da Lei 8.906/1994, de 2014 a 2019.