Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 21 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.906/1994
540 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.906/1994, de 1994 a 2026.