Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Art. 21 da Lei 8.906/1994

Norma
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.906/1994

540 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.906/1994, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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