Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 25 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 25 Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 8.906/1994
2.154 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 8.906/1994, de 2000 a 2026.