Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 57 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 57 O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Parágrafo único É facultada aos Conselhos Seccionais, na forma do Regulamento Geral, a criação de diretorias regimentais temporárias de caráter temático. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.511, de 21/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 8.906/1994
79 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 8.906/1994, de 1999 a 2026.