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Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Art. 57 da Lei 8.906/1994

Norma
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 57 O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

Parágrafo único É facultada aos Conselhos Seccionais, na forma do Regulamento Geral, a criação de diretorias regimentais temporárias de caráter temático. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.511, de 21/9/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 57 da Lei 8.906/1994

79 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 8.906/1994, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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