Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 6º da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
§ 1º As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República, os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.508, de 27/12/2022, com redação dada pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022)
§ 2º Durante as audiências de instrução e julgamento realizadas no Poder Judiciário, nos procedimentos de jurisdição contenciosa ou voluntária, os advogados do autor e do requerido devem permanecer no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.508, de 27/12/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.906/1994
369 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.906/1994, de 1997 a 2026.