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Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)

Art. 61 da Lei 8.906/1994

Norma
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 61 Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III – representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV – desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:

a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 da Lei 8.906/1994

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 8.906/1994, de 2005 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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