Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 68 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 68 Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 8.906/1994
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 8.906/1994, de 1988 a 2025.