Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 7º-B da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Artigo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.869, de 5/9/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019) (A Lei nº 13.869, de 5/9/2019, foi publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação)
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Artigo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.869, de 5/9/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra “A” do DOU de 27/9/2019) (A Lei nº 13.869, de 5/9/2019, foi publicada no DOU Edição Extra de 5/9/2019, em vigor 120 dias após a publicação) (Pena com nova redação dada pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º-B da Lei 8.906/1994
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º-B da Lei 8.906/1994, de 2022 a 2024.