Art. 111 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 111 O art. 14 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados após o encerramento do processo administrativo fiscal.
Parágrafo único. Fica vedada qualquer outra destinação aos cigarros de que trata este artigo. "
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 da Lei 8.981/1995
1 decisão do STJ cita o art. 111 da Lei 8.981/1995, em 2026.