Art. 25 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 25 A partir de 1º de janeiro de 1995, o Imposto de Renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 8.981/1995
8 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 8.981/1995, de 2005 a 2022.