Art. 4º da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 4º O Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, correspondente ao ano-calendário de 1994, será expresso em quantidade de UFIR, observada a legislação então vigente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.981/1995
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.981/1995, de 2005 a 2025.