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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 49 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 49 As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.

Parágrafo único O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio mês.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 49 da Lei 8.981/1995

2 decisões do STJ citam o art. 49 da Lei 8.981/1995, de 2013 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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