Art. 6º da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 6º Os tributos e contribuições sociais, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, serão apurados em Reais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.981/1995
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.981/1995, de 2003 a 2026.