Art. 66 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 66 Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação Financeira - FAF, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.
Parágrafo único O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 8.981/1995
2 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 8.981/1995, em 2021.