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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 66 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 66 Nas aplicações em fundos de renda fixa, inclusive, em Fundo de Aplicação Financeira - FAF, resgatadas a partir de 1º de janeiro de 1995, a base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte será constituída pela diferença positiva entre o valor do resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota.

Parágrafo único O imposto, calculado à alíquota de dez por cento, será retido pelo administrador do fundo na data do resgate.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 66 da Lei 8.981/1995

2 decisões do STJ citam o art. 66 da Lei 8.981/1995, em 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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