Art. 71 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 71 Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20/6/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 8.981/1995
1 decisão do STJ cita o art. 71 da Lei 8.981/1995, em 2011.