Art. 83 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 83 Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005, a partir de 1/1/2006)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005, a partir de 1/1/2006)
III – Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP): até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 8.981/1995
19 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 8.981/1995, de 2003 a 2018.