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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 83 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 83 Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir de 1º de janeiro de 1995, os pagamentos do Imposto de Renda retido na fonte, do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários e da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS/PASEP deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005, a partir de 1/1/2006)

II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005, a partir de 1/1/2006)

III – Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP): até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 83 da Lei 8.981/1995

19 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 8.981/1995, de 2003 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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