Art. 85 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 85 O produto da arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previstos no art. 161, § 1º , da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 8.981/1995
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 85 da Lei 8.981/1995, de 1997 a 2023.