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Vade Mecum · Lei 8.981/1995

Art. 85 da Lei 8.981/1995

Norma
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 85 O produto da arrecadação dos juros de mora, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previstos no art. 161, § 1º , da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 85 da Lei 8.981/1995

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 85 da Lei 8.981/1995, de 1997 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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