Art. 90 da Lei 8.981/1995
Texto
Art. 90 O art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5º desta lei, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto poderá ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota será inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 será pago de uma só vez;
b) a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado.
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, vencerão no último dia útil de cada mês;
d) é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas. "
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 da Lei 8.981/1995
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 da Lei 8.981/1995, de 2000 a 2025.